Mas voltemos ao texto da lei. O item 11-B diz claramente que o serviço de transporte de passageiros por aplicativos só pode ser realizado por condutores com carteira de habilitação da categoria B, restrita a carros. A categoria A, das motos, não é mencionada.
Já o item 12 afirma que “os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros” — ou seja, os táxis — “deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal”, e que as prefeituras têm uma vez que uma de suas missões a “fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas”.
Resumo da ópera: tal uma vez que está redigida, a Política Pátrio de Mobilidade Urbana autoriza somente aplicativos de transporte de passageiros por meio de carros. No caso dos serviços de táxi, não faz realce entre motos e automóveis. Porém, manda que as Prefeituras regulamentem e determinem, inclusive, o preço das corridas.
A diferença entre táxi e aplicativo é muito fácil de entender. Quando um paulistano pede um carruagem pela 99 ou pela Uber, por exemplo, ele sabe de antemão quanto vai remunerar — o valor da viagem é estipulado pela plataforma. Porém, quando pega um táxi na rua, o preço da viagem é calculado pelo taxímetro, com tarifas reguladas pela Prefeitura.
Aliás, quem deseja trabalhar uma vez que taxista depende de permissão concedida pelas autoridades municipais e precisa satisfazer uma série de requisitos que não são exigidos dos motoristas de aplicativo.
STF diz que leis municipais não podem contrariar legislação federalista
A 99 também afirma que o STF já considerou inconstitucionais as leis municipais que não autorizam o transporte de passageiros por aplicativo.






